quarta-feira, 30 de maio de 2012

Alterações no Código Florestal Vigente

Nota pública sobre o novo Código Florestal Brasileiro

Após análise da medida provisória e a partir do que foi sancionado, o Comitê
Brasil em Defesa das Florestas avalia que o veto parcial da Presidenta Dilma
Roussef foi insuficiente para o cumprimento de sua promessa, apesar de
contrariar interesses dos setores mais arcaicos do latifúndio, e ainda
mantém a anistia e a redução de áreas de proteção (APPs e RLs). Além disto,
devolve ao Congresso Nacional a decisão sobre a as florestas, o que será
feito apenas após a Rio +20.

Essa situação é fruto da força do agronegócio, que está posicionado de forma
hegemônica no Congresso Brasileiro e no próprio Governo Federal. É
fundamental a convergência das lutas populares e sociais contra o
agronegócio para enfrentá-lo e avançar com as necessidades reais da
sociedade brasileira. O governo brasileiro perdeu a oportunidade de não
ceder à pressão ruralista e apontar para o desenvolvimento sustentável e
social. A mobilização da sociedade deve continuar a pressionar o Congresso e
o Governo Federal contra a anistia aos desmatadores.

- Mantém definição de “área rural consolidada” para ocupações ilegais
ocorridas até julho de 2008. Conceito é utilizado como base para todas as
ANISTIAS previstas na nova Lei. A última alteração na lei no que se refere
às APPs foi em 1989 e RL (somente na Amazônia) em 1996 (e não em 2008);

- ANISTIA de RL para desmatamentos ilegais em imóveis rurais baseado no
tamanho das propriedades e não no modelo de produção familiar (Lei
11.326/06), (art. 67) ANISTIANDO mais de 90% dos imóveis de todo país;

- ANISTIA de recomposição de APPs (Matas ciliares) em até 80% em relação ao
patamar até então vigente. Na Lei revogada recomposição de APP variava de 30
a 500m (na Lei 4.771/65). Na nova lei (+MP) a APP a ser recomposta será de
5m a 100metros;

- ANISTIA total de recomposição de APP de topo de morro e encostas, mantendo
inclusive pecuária (art. 63);

- ANISTIA de recomposição de APP de nascentes, olhos d’água, lagos e lagoas
naturais entre 80 e 50% (art. 61-A, §5º e 6º);

- ANISTIA OCUPAÇÕES em Manguezal ocupados até julho de 2008 e permite de
novas ocupações em até 35% na Mata Atlântica e 10% na Amazônia (art. 11-A);

- ANISTIA para desmatamentos em APP de beira de rio para aquicultura em
imóveis c/ até 15 Módulos fiscais, ocupadas até julho de 2008 (art.4º §6º);

- ANISTIA TOTAL DE APP. Nos poucos casos em que deverá haver algum tipo de
recomposição em APP esta não será mais com espécies nativas (Art. 61-A, §13,
IV);

- REDUÇÃO DE PROTEÇÃO em áreas úmidas (pela alteração da base de medida de
APP – leitor regular), com necessidade de declaração do poder executivo e
desapropriação por interesse social (Art. 6º, IX);

- REDUÇÃO de RL (NA AMAZÔNIA), inclusive para novos desmatamentos, nos
Estados com 65% de UC+TI ou Municípios com mais de 50% de UC+TI (§4º e 5º
artigo 12). Esse dispositivo afeta imediatamente 80 municípios na Amazônia.
Afeta imediatamente todos os municípios do Amapá. PARÁ está prestes a
atingir 65% de UC+TI;

- REDUÇÃO DE APP DE TOPO DE MORRO com mudança no método de definição da área
a ser preservada como APP, reduzindo em até 90% em alguns casos (art.4º);

- VETO ao único incentivo positivo (econômico) concreto para recomposição de
APPs (contribuição do setor elétrico) previsto na Lei aprovada pelo
Congresso, sob justificativa de que tal medida contraria interesse nacional.
– Art. 43 (Vetado);

- Cadastro Ambiental Rural inerte, sem transparência e apenas para
consolidar uso ilegal.

Diante do exposto, o texto sancionado manteve vários dispositivos com
ANISTIAS e REDUÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO (APPs e RLs) aplicáveis em todas as
categorias de imóveis e devolve ao Congresso Nacional a decisão final sobre
as alterações, após a Rio+20.

Brasília, 28 de maio de 2012

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